FORMATO PDF – Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024

FORMATO PDF – Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 – ADITIVO

TABELA DE SALÁRIO 2023/2024

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000182/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023660/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.100798/2023-73
DATA DO PROTOCOLO: 17/05/2023

SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.987.695/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO; SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB, CNPJ n. 24.507.923/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO ALVES FRAZAO NETO PORCINO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:




Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados a seguir identificados, exceto os contratados por prazo de experiência: 01) Frentista = R$ 1.380,78 (Hum mil, Trezentos e Oitenta Reais e Setenta e oito centavos); 02) Trocador de Óleo = R$ 1.353,95(Hum mil, Trezentos e Cinquenta e Três Reais e Noventa e Cinco Centavso); 03) Lavador = R$ 1.328,65(Hum Mil,Trezentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos); 04) Empregado Revenda GLP = 1.328,65(Hum Mil.Trezentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos);05) Empregado Serviços Gerais = R$1.328,65(Hum Mil e Trezentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos); 06) Vigia = R$1.328,65(Hum Mil e Trezentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos);07) Empregado Serviços Administrativo/Contábil R$ 1.380,78 (Hum Mil,Trezentos e  Oitenta Reais e Setenta e oito Centavos); 08) Atendente de Loja de Conveniência = R$ 1.380,78(Hum Mil,Trezentos e Oitenta Reais e Setenta e Oito Centavos 09) Frentista Chefe/Supervisor de Loja = R$ 1.647,61 (Hum Mil, Sesicentos e Quarenta e Sete Reias e Sessenta e Um Centavos); 10) Gerente = R$ 2.421,30 (Dois Mil, Quatrocentos e Vinte e Um Reais e Trinta  Centavos).

Parágrafo Primeiro – Ao empregado admitido em regime de experiência, desde que não tenha exercido a mesma função anteriormente, fica assegurada a percepção de piso de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da respectiva função, garantido o salário mínimo legal e respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias de experiência. 

Parágrafo Segundo – Fica acordado o Adicional da Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), o Adicional de Insalubridade (grau médio) de 20% (vinte por cento) e o Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) de forma não cumulativa.

Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o ANEXO 1 – TABELA DE SALÁRIOS é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.


Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira serão reajustados a partir de 01/03/2023, com percentual de 8,91 (oito virgula noventa e um por cento)  aplicados sobre os salários de março/2022.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos posteriormente a 01/03/2023, o reajuste de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses de trabalho no período revisando (01/03/2022 à 28/02/2023).

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante o período revisado bem como toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01/03/2023.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica quitada toda a inflação do período de 01/03/2022 a 28/02/2023.

O 13º Salário será pago com a integração das horas extras, comissões e adicionais recebidos habitualmente.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao associado do SINPOSPETRO/PB, a título de adiantamento, o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, correspondendo esta parcela a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário bruto, durante o mês de novembro/2023.

Parágrafo Segundo – O SINPOSPETRO/PB enviará às empresas, até o dia 15/11/2023, a relação dos associados ao Sindicato com direito a receber a 1ª parcela do 13º Salário.


As empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes aos cheques e/ ou cartões de crédito/débito por estes recebidos e devolvidos sem provisão de fundos fraudado e/ou outros motivos, desde que tenham sido descumpridas as determinações das empresas, tais como: a) não conferência da documentação do emitente; b) não anotação no verso do cheque da placa e marca do veículo e documentos legais de identificação; c) recebimento de cheque de valor superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) sem autorização ou visto do Proprietário ou Gerente. 

Parágrafo Único – As normas sobre acatamento de cheques devem ser feitas mediante documento escrito que contenham as exigências, previamente acordadas com assinatura do empregado.


As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao SINPOSPETRO-PB a taxa de custeio aprovada em Assembleia Geral da categoria profissional, no montante de 3% (três por cento) do salário, adicionado da periculosidade ou insalubridade, quando for o caso, e repassarão ao SINPOSPETRO-PB para custeio das despesas administrativas, sendo que, o referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional ou através de depósito dos valores na conta do SINPOSPETRO-PB, de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal – Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.

Parágrafo Primeiro – Todos os empregados associados ao Sindicato Profissional terão direito a Assistência Médica, Odontológica, Oftalmológica, Jurídica e Contábil custeadas pelo SINPOSPETRO-PB, mediante quitação das mensalidades associativas e apresentação da carteira sindical atualizada.

Parágrafo Segundo – Todos os empregados associados ao Sindicato Profissional terão direito ao recebimento de 04 (quatro) botijões de gás de 13Kg, por ano, entregues semestralmente, custeados pelas empresas empregadoras, desde que atendam as condições e exigências impostas pelo Sindicato Patronal e Laboral nesta CCT, quais sejam  1º) Ser sócio do Sindicato Laboral; 2º) Estar quites com suas obrigações, junto ao Sindicato Laboral; 3º) Não ter falta sem justificativa ou atrasos injustificados; 4º) Cumprir as exigências e procedimentos impostos no recebimento de cheques e cartões de crédito, conforme Cláusula sexta desta Convenção.

Parágrafo Terceiro – O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas, até o dia 05/05/2023, a relação dos associados ao Sindicato e comunicará sempre que houver entrada ou saída de associados.

Parágrafo Quarto – Caberá aos funcionários a autorização dos descontos da mensalidade sindical, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, entregue diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento de oposição. O silêncio dos funcionários será considerado como negativa a associação ao SINPOSPETRO.


A título de contribuição para a Convenção Coletiva, para fazer face às despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação, etc., as empresas descontarão dos empregados sindicalizados ou não, duas parcelas dos salários dos meses de abril e setembro do ano de 2023, cada uma no percentual de 6% (seis por cento), e efetuarão o repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 10/05/2023 e 10/10/2023, respectivamente, sendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional ou através de deposito dos valores na conta do SINPOSPETRO-PB, de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal – Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.

Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados após as datas acima definidas sofrerão multa de 2% (dois por cento).

Parágrafo Segundo – Os descontos dos empregados admitidos após março de 2023 serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aos respectivos descontos.

Parágrafo Terceiro – Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, terão 10 (dez) dias, de prazo, após a assinatura da presente convenção, para exercer seu direito de oposição, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento de oposição


As empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, acrescido da periculosidade ou insalubridade, referente a cada função, a título de Contribuição para o Custeio Administrativo do Sindicato Profissional e efetuarão o repasse ao SINPOSPETRO-PB mediante guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional ou através de depósito dos valores na conta do SINPOSPETRO-PB, de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal – Agência Trincheiras em João Pessoa/PB, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados com atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento).

Parágrafo Segundo – Os recolhimentos para os empregados admitidos após março de 2023 serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo terceiro – Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, terão 10 (dez) dias de prazo, após a assinatura da presente Convenção, para exercer seu direito de oposição, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento de oposição.

Parágrafo quarto – Os empregados associados ao SINPOSPETRO-PB ficam isentos do pagamento da contribuição prevista nesta cláusula.


As empresas que atrasarem o pagamento salarial de seus empregados por prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, ficam sujeitas a multa de 2% (dois por cento) do salário base por empregado.



Aos empregados que exercem a função de CAIXA, será concedido um adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base.

Parágrafo Único – Aos Frentistas, Trocadores de Óleo e Atendentes de Loja de Conveniência que apenas eventualmente exercerem a função de CAIXA, mesmo sendo foguistas, será concedido um adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base, proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período.


As importâncias pagas, ainda que habituais, a título de prêmios, limitadas a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, bem como não constituem base de cálculo para incidência de encargo trabalhista e previdenciário, em conformidade com o art. 457, §2º da CLT.

Parágrafo Primeiro – Os prêmios poderão ser individuais ou coletivos, a critério do Empregador e ocorrerão de forma trimestral.

Parágrafo Segundo – São modalidades de prêmios:

a) por assiduidade – vinculado à frequência ou baixo índice de faltas/atrasos injustificados do empregado, em determinado tempo;

b) por produção – condicionado ao implemento de uma determinada produção/meta predeterminada;

Parágrafo Terceiro – A modalidade escolhida será afixada pelo Empregador em quadro de avisos de fácil acesso aos funcionários.


As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados os vales-transportes correspondentes aos dias trabalhados, somente quando os funcionários deslocarem-se por meio de transporte público. As empresas descontarão até o limite máximo de 6% (seis por cento) do salário dos mesmos.


As empresas se comprometem ao pagamento de Auxílio Funeral no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em caso de falecimento do empregado ou de seus dependentes, comprovados pelo INSS, independente do tempo de serviço na empresa. As empresas que, contratarem e pagarem seguro de vida e acidentes pessoais para seus empregados estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula.


As empresas, pagarão integralmente, para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados, mínimos, são as que seguem:

GARANTIAS LIMITE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO

1) Morte Natural ou Acidente R$ 8.000,00 (oito mil reais);

2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais);

3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; (oitenta e seis reais) Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais);

4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente R$ 8.000,00 (oito mil reais);

5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% (cem por cento) da cobertura de Morte. R$ 8.000,00 (oito mil reais);

6) DIH UTI – Diária de internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diária: cinco diárias no valor de R$ 645,00(seiscentos e quarenta e cinco reais) cada uma: Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais);

7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais). Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00(vinte reais); e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00(vinte reais) indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento:

até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00(novecentos reais);

8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal;

Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 (cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) mensal; Franquia Simples: 15 dias;

 

 

Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias.

Forma de indenização; Pago diretamente ao Segurado Principal. R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).

Cláusula especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal

Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.

Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente. R$3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo PrimeiroAs empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Segundo– As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CLT, as empresas sub rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar as suas expensas, sem prejuízo ao empregado.

Parágrafo Terceiro– As empresas que possuem acima de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, poderão pagar os (custos de mensalidades) prêmios de seguros constantes no caput desta cláusula, através de faturas mensais pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo QuartoPara fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitas segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:

a) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02, e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;

b) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08 e 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.

c) Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;

d) Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.


As empresas pagarão aos empregados que tenham filhos excepcionais um salário mínimo – uma única vez durante todo o contrato laboral a título de ajuda social, sendo necessária apresentação de comprovante médico e certidão de nascimento; para tanto, o empregado deverá solicitar este benefício por escrito à empresa.

Parágrafo Primeiro – Terão direito ao benefício os funcionários que tiverem, pelo menos, 1 (um) ano de contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo – Se ambos os pais laborarem na mesma empresa, o auxílio somente será pago a genitora.



A homologação/quitação da rescisão do contrato de trabalho do empregado poderá ser realizada nas empresas, independente do tempo de serviço do trabalhador. Porém, a rescisão deverá ser acompanhada de toda a documentação referente ao pagamento dos direitos do trabalhador. Quais sejam:

a) Aviso prévio – 3 vias;

b) Termo de rescisão – 4 vias;

c) Termo de homologação – 4 vias;

d) Resumo analítico da rescisão – 2 vias;

e) GRRF – Guia de recolhimento rescisório do FGTS – 1 via;

f) Demonstrativo do GRRF – 2 vias;

g) Ficha de atualização da CTPS – 2 vias;

h) Extrato analítico do FGTS – 2 vias;

i) Chave de acesso do FGTS – 1 via;

j) Requerimento do seguro desemprego – 1 via;

k) Perfil profissiográfico previdenciário – PPP para atividades insalubres – 2 vias;

l) Exame demissional  – 1 via.

Parágrafo Primeiro As empresas que manifestarem interesse em que o SINPOSPETRO ou SINDIPETRO acompanhem as homologações/quitações deverão pagar a importância de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta reais) por funcionário.

Parágrafo Segundo – O pagamento das verbas rescisórias poderão ser feitas em dinheiro ou depósito em conta bancária do obreiro (com recibo), cujo valor deverá estar liberado para saque no prazo estipulado em lei.

Parágrafo Terceiro – A CTPS deverá estar devidamente anotada, sendo a página do contrato de trabalho, com entrada e saída assinada e com carimbo da empresa.



FRENTISTA: empregado que trabalha no manuseio direto de equipamentos destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos utilizados em veículos automotores. É também responsável pela venda e reposição de botijões de água, gás e outras mercadorias, calibragem de pneus e pela prestação de contas do recebimento de valores monetários a serem repassados de imediato, e possíveis sobras e faltas. Pode ainda receber combustíveis quando ausentes o Gerente e o Chefe de Pista, ou no caso de inexistência deste último, e é responsável pela limpeza geral da pista e do vestiário dos mesmos.

FRENTISTA CAIXA: empregado que além das atividades de Frentista, exerce a função de Caixa, devendo realizar a prestação de contas e ser responsável pelas quantias recebidas a qualquer título.

FRENTISTA CHEFE: empregado que além de exercer as atividades de Frentista /Frentista Caixa, é empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista, onde se pratica o abastecimento de veículos, sendo responsável, inclusive, pelos frentistas e recebimento de quaisquer mercadorias, na ausência do Gerente.

TROCADOR DE ÓLEO: empregado que trabalha na troca de óleo em postos de combustíveis, utilizando os equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, devendo manter limpo o seu local de trabalho, o ambiente da troca de óleo.

LAVADOR: empregado que trabalha em lava-jato de postos de combustíveis, manuseando equipamentos destinados a lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.

EMPREGADO DE SERVIÇOS GERAIS: empregado encarregado de serviços gerais, limpeza e conservação das instalações de postos de combustíveis e da loja de conveniência. 

VIGIA: empregado responsável pela guarda patrimonial de postos de combustíveis, lojas de conveniência e depósitos de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no período diurno e/ou noturno, sem utilização de arma.

EMPREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: empregado que trabalha na realização de rotinas administrativas de postos de combustíveis/lojas de conveniências, recepcionando clientes, preenchendo fichas e controles internos, organizando e mantendo arquivos e armários de documentos e/ou materiais, digitando relatórios, formulários e demais documentos, bem como o lançamento e emissão de notas fiscais.

EMPREGADO DE SERVIÇO CONTÁBIL/FISCAL: escrituração contábil e fiscal; registros e lançamentos contábeis de transações financeiras; cálculo de impostos, juros e taxas; acompanhamento de contas, receitas e despesas; elaboração de demonstrativos financeiros e balancetes; análise de contas patrimoniais e controle patrimonial; prepara a folha de pagamento.

ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: empregado que trabalha no interior das lojas de conveniência, executando os serviços de limpeza e arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de produtos e atendimento aos clientes, podendo também manusear valores monetários recebidos das vendas.

SUPERVISOR DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: além de praticar as funções de atendente de loja, é o empregado que supervisiona a equipe, confere entrada e saída de funcionários, define escalas e horários, confere entradas e saídas de mercadorias e estoque, confere notas fiscais, orienta funcionários e clientes, supervisiona a limpeza, realiza relatórios, faz o acompanhamento dos caixas, supervisiona a abertura e o fechamento do estabelecimento.

GERENTE: Trabalha, habitualmente, supervisionando os demais funcionários, sendo responsável pela gestão administrativa, pessoal, contábil e financeira de postos de combustíveis, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de quaisquer mercadorias. No caso de ausência ou inexistência do Frentista Chefe, poderá o Gerente, ainda, designar frentista para receber quaisquer mercadorias. Na ausência do Frentista/Frentista Caixa/Frentista Chefe, poderá o Gerente realizar as atividades dos mesmos.


A admissão de trabalhadores do sexo feminino deverá ser procedida com a efetiva atividade a ser exercida, devidamente anotada na sua CTPS e com os benefícios desta Convenção.

 

 

Fica assegurada ao empregado acidentado no ambiente de trabalho a estabilidade determinada na lei previdenciária.



Fica ajustado, consoante o permissivo legal previsto no art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 08 (oito) horas diárias, a jornada de 07h20 (sete horas e vinte minutos) em escala 6×1 ou 5×1. Vejamos as seguintes escalas de serviço:

• 5×1: Jornada com duração de 7h20min diárias, garantido o intervalo intrajornada mínimo de 40 minutos. A folga será resguardada através de escala de revezamento, sendo obrigatoriamente, pelo menos, 01 (uma) folga por mês, concedida aos domingos.

• 6×1: Jornada de trabalho com duração de 7h20min diárias, com intervalo intrajornada mínimo de 40 minutos. A folga será resguardada através de escala de revezamento, sendo obrigatoriamente, pelo menos, 01 (uma) folga por mês, concedida aos domingos.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado um dia de repouso semanal remunerado; este dia deverá ser preferencialmente o domingo, conforme registrado na CLT.

Parágrafo Segundo – Para as empresas que, facultativamente, concederem horário para lanche, também não se computarão na jornada de trabalho esses intervalos de no mínimo 10 (dez) minutos, em cada turno, manhã, tarde ou noite, desde que inscritos na folha de ponto do empregado.

Parágrafo Terceiro – As horas que excederem este limite serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), salvo se houver compensação ou banco de horas.

Parágrafo Quarto – Os intervalos interjornadas deverão ser discriminados em local visível, nas funções previstas nesta Convenção.

Parágrafo Quinto – Poderá haver, numa mesma empresa, tipos de jornadas de trabalho diferentes, desde que, havendo identidade de função, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e não havendo diferença de tempo de serviço superior a quatros anos, nem diferença de tempo na função superior a dois anos, o valor do salário-hora seja o mesmo.


As empresas que assim desejarem, poderá estabelecer que as horas extras trabalhadas em um dia, poderão ser compensadas com folgas em outro dia. Se o escolhido for à compensação, esta deve ocorrer dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à prestação da hora extra. Caso adote o sistema de Banco de Horas, a compensação ocorrerá em até 6 (seis) meses.

Parágrafo Primeiro – A compensação de horas, sob o sistema do Banco de Horas se fará na proporção de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora de folga, e vice-versa;

Parágrafo Segundo – Não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas mensais trabalhadas no sistema de Banco de Horas, bem como o somatório não poderá exceder as jornadas semanais da categoria, nem às (10) dez horas diárias, sob pena das horas excedentes serem consideradas horas extras;

Parágrafo Terceiro – A escolha do dia para compensação pelo sistema de Banco de Horas será facultada a metade por parte dos Empregadores e metade pelos Empregados;

Parágrafo Quarto – As partes deverão avisar com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data de compensação pelo sistema do Banco de Horas;

Parágrafo Quinto – Mensalmente será entregue ao Empregado um demonstrativo com as horas compensáveis pelo sistema do Banco de Horas;

Parágrafo Sexto – Não haverá antecipação de folgas pelas partes se não houver horas compensáveis pelo sistema do Banco de Horas;

Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão. Caso haja saldo negativo, as horas devidas pelo empregado serão descontadas nas verbas rescisórias.

Parágrafo Oitavo: O prazo de cada período será de 6 (seis) meses, com fechamento em janeiro e julho de cada ano.


Fica acordado que as empresas poderão estabelecer intervalo intraturno mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 04h (quatro horas).


Ficam as empresas autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme a Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Primeiro – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada, vigente no estabelecimento.

Parágrafo Segundo – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Parágrafo Terceiro – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo Quarto – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregado e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.


Os empregados terão abonadas suas faltas sem prejuízo de remuneração nas seguintes condições: I) 05 (cinco) dias por motivo de casamento; II) 03 (três) dias por falecimento do cônjuge, genitores e filhos; III) 05 (cinco) dias por ocasião do nascimento de filho, e IV) decorrente do exame pré-natal, devendo fornecer às empresas, em todos os casos, os atestados médicos e/ou documentos comprobatórios.

Parágrafo Único – Serão abonadas pelos empregadores as faltas dos empregados que se submeterem aos exames Supletivos, Vestibulares e outros concursos escolares, desde que os mesmos comuniquem à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


Ficam acordados que as empresas poderão adotar o regime de trabalho em turnos de revezamento, obedecida à legislação, garantido o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso logo após as 06 (seis) primeiras horas de trabalho, inclusive o turno de revezamento de 12×36 horas, neste caso sem utilização de horas extras e garantido o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, que não se computará na jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro – As empresas elaborarão, previamente, tabelas de revezamentos e folgas.

Parágrafo Segundo – As empresas poderão conceder o intervalo de um (uma) hora em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, mediante acordo individual, garantindo que o primeiro intervalo será concedido após as 6 (seis) primeiras horas.



A concessão de férias só poderá ter início em dias úteis, excluídos domingos e feriados. A empresa se compromete a fornecer Aviso de Férias por escrito.

Parágrafo Primeiro – O início das férias não poderá ser concedido nos 2 (dois) dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas em três (três) períodos, sendo um (um) deles não inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.



A empresa se obriga a fornecer aos empregados todo o equipamento de segurança exigido pelo Departamento de Medicina do Trabalho da SRTE-Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.


As empresas que exigirem uso de uniforme padronizado fornecerão o mínimo de 04 (quatro) ao ano, sendo 02 (dois) por semestre, bem como sapatos apropriados ao uso no trabalho, sendo o mínimo de 01 (um) par ao semestre e uma capa de chuva por ano, tudo sem custo para os empregados. Os Lavadores em Lava-Jatos receberão ainda um par de luvas, um óculos, uma máscara e dois aventais, tudo apropriado à segurança do trabalho e ao bom desempenho da função.

É obrigatória a instalação de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas que possuam o número de empregados previsto na legislação em vigor.


Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que sejam expedidos por entidades conveniadas com o SINPOSPETRO-PB ou SINDIPETRO-PB, ou por órgão do Governo Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo Primeiro – Os empregados terão o prazo de até 24 horas a contar da data de emissão do atestado médico, para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.

Parágrafo Segundo – O atestado médico abonará as faltas do empregado, conforme descrito no documento. Porém, em caso de apresentação de declaração de comparecimento, esta não abonará a falta do empregado, visto que a declaração apenas justifica as horas não trabalhadas por conta de um atendimento ou exame médico/odontológico durante um dos turnos do trabalho.



As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção Coletiva e pertencente à área de representação do referido sindicato, associadas ou não, deverão recolher Contribuição Sindical Patronal, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e art. 513 da CLT.

A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação e outras, cada Posto de Revenda de Combustíveis realizará o pagamento através de boleto bancário enviado aos postos de Revendas as quantias adiante especificadas, sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento), além de juros de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia.

Parágrafo Primeiro – As empresas associadas ao SINDIPETRO-PB contribuirão com a importância única de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas através de boleto bancário até o dia 15/05/2023.

Parágrafo Segundo – As empresas não associadas ao SINDIPETRO-PB contribuirão com a importância única de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagas através de boleto bancário até o dia 15/05/2023.

Parágrafo Terceiro – Às empresas sindicalizadas, de conformidade com o Art. 546 da CLT, é assegurada a preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Parágrafo Quarto – Para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, é exigida a qualidade de sindicalizado, de acordo com o Art. 547 da CLT.  .

Parágrafo Quinto – Os Postos de Revenda se obrigam a colocar à disposição da SRTE-SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NA PARAÍBA e/ou da Comissão de Conciliação Prévia e do SINPOSPETRO – Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo do Estado da Paraíba – por ocasião da assistência às homologações contratuais, guias ou documento equivalente comprovando estar quites com o pagamento da Contribuição para o Dissídio Coletivo e com a Contribuição Sindical Patronal.

Parágrafo Sexto – As empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou subsidie no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.


Os empregados não associados ao SINPOSPETRO-PB que não concordarem com os descontos de contribuições sindicais previstos nesta convenção coletiva, terá 10 (dez) dias de prazo para exercer seu direito de oposição, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento de oposição.



Fica instituída a CCP Comissão de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.

Portanto, reconhecem os convenentes, que as demandas de natureza trabalhista, na jurisdição das Varas do Trabalho da 13ª Região em João Pessoa

que alcance as partes integrantes da presente convenção coletiva de trabalho, poderão ser submetidas previamente às CCP – Comissão de Conciliação Prévia.

Parágrafo Primeiro – As CCPs – Comissões de Conciliação Prévia, funcionarão nas dependências do NINTER-Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, Av. João Machado, 1214. – Centro, ficando disponibilizado toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.

a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP -Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.

 

 

 

b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.

Parágrafo Segundo – O NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecidos os seguintes horários: das 09h às 17h, sendo que este horário poderá sofrer alterações, conforme forem maior ou menor as demandas propostas.

Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa em valor definido pelo NINTER, exclusivamente da empresa na condição de demandada.

Parágrafo Quarto – O NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com Aviso de Recebimento – AR, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar do procedimento cópia dessa notificação.

a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.

Parágrafo Quinto – Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias úteis de antecedência, a Secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.

a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como, sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.

b) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, na tentativa de conciliação.

Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.

a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessado.

c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000.

Parágrafo Sétimo – Caberá ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar à CCP todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.


No caso de descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção daquelas que possuir cominação própria, incidirá multa equivalente a um salário mínimo que reverterá em favor do Sindicato que tiver seu direito violado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

A) Feriados Nacionais: 01 de janeiro; 21 de abril; 1 de maio; 07 de setembro; 12 de outubro; 15 de novembro; 25 de dezembro.

B) Feriados Municipais: um total de quatro feriados ao ano, a critério do município.

C) considera-se trabalho noturno o labor executado de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, contabilizando 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos – art. 73 da CLT. O adicional noturno será calculado sobre as horas trabalhadas efetivas e exclusivamente dentro do horário descrito neste parágrafo, ou seja: trabalho entre às 22h de um dia às 5h do dia seguinte.

D) O empregador é responsável pelo recolhimento dos valores devidos a Previdência Social;

E) Observar o art. 62 da CLT;

F) O Adicional de insalubridade de grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial da função.

OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO
Presidente
SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA

GERALDO ALVES FRAZAO NETO PORCINO
Presidente
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB


Anexo (PDF)


Anexo (PDF)