A Petrobras anunciou que o preço da gasolina e do óleo diesel vendidos pelas refinarias às distribuidoras foi majorado a partir do dia 30 de janeiro de 2013. Como ocorre sempre que é anunciada uma elevação do preço dos combustíveis na refinaria, a imprensa passou a especular o que o aumento significará, na prática, para o consumidor, uma vez que as margens brutas de lucro das distribuidoras e dos postos revendedores estão sujeitas ao regime de preços liberados.
* Artigo do consultor jurídico Felipe Klein Goidanich, da Fecombustíveis, publicado na edição de março da revista Combustíveis & Conveniência.
Nesse sentido, é relevante destacar que qualquer prognóstico sobre o real aumento na bomba ao consumidor não tem qualquer cunho de certeza, na medida em que o aumento na refinaria pode ser repassado em maior ou menor escala aos consumidores, dependendo das margens praticadas por cada distribuidor e cada revendedor.
É comum, após o anúncio de um novo aumento, a imprensa procurar a Fecombustíveis e os seus Sindicatos Filiados para questionar qual será o repasse aos consumidores. Contudo, apesar de pressão da mídia para obtenção de respostas objetivas, tais entidades não devem se manifestar sobre a expectativa de aumento nos preços aos consumidores.
Isso porque o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) interpreta que qualquer troca de informações comercialmente sensíveis – tais como preços atuais e futuros, estratégias de mercado, margens de lucro auferidas etc. – pode ser considerada como prática ilícita, vedada pela Lei de Defesa da Concorrência ou Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94).
No entendimento do CADE, a manifestação pública de um sindicato sobre preços futuros tem o condão de influenciar a uniformização de condutas comerciais, de modo que o sindicato estaria agindo de forma ilícita, pois o compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita entre concorrentes.
Portanto, os sindicatos não podem fazer reuniões para discutir preços (tanto da distribuição como da revenda), não podem ceder suas dependências para realização de reuniões que tratem de informações comercialmente sensíveis, não podem elaborar tabelas indicativas de preços e custos e não podem, de qualquer modo, influenciar na definição dos preços praticados por seus filiados. Inclusive, os sindicatos não devem fazer qualquer manifestação sobre a expectativa dos preços que venham a ser praticados após um aumento.
O ramo de revenda varejista de combustíveis é um dos que recebe o maior número de denúncias aos órgãos de defesa da concorrência e dos consumidores. Em regra, as acusações são levianas e decorrem de preços similares ou iguais entre concorrentes. Todavia, o paralelismo de preços por si só não é ilícito concorrencial, o que pode vir a se configurar se acompanhado de prova de ações orquestradas entre concorrentes ou de participação do sindicato da categoria na adoção de condutas uniformes.
Pode-se concluir, pois, que não é função institucional do sindicato fazer prognóstico sobre os preços que serão praticados pelos postos revendedores após o anúncio de aumento no preço nas refinarias, porquanto uma simples entrevista ou nota à imprensa pode servir de indício da tentativa do sindicato de coordenar e/ou influenciar a uniformização de condutas comerciais, o que na linguagem usual é chamado de cartel.