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O que acontecia é que, anteriormente, a ANP não tinha um banco de dados atualizado com as infrações de cada estabelecimento e, assim, não podia verificar se o posto era reincidente, o que agravava a pena. Com as informações em dia, o trabalho de fiscalização foi intensificado: de 2010 até agora, 36 empresas receberam, em primeira instância, as penalidades de suspensão temporária e revogação de autorização, segundo a ANP.
A Agencia afirma que o julgamento dos processos administrativos está mais rápido. “Com a conclusão mais ágil dos processos, tem aumentado muito o quantitativo de empresas consideradas reincidentes e, por consequência, a aplicação das penalidades mais severas previstas na lei”, informou a Assessoria de Imprensa.
Penalidades – A pena de suspensão temporária pode ser aplicada, segundo a lei nº 9847/99, quando a pena de multa, mesmo aplicada em seu valor máximo, não corresponde à vantagem que o infrator tirou daquela situação ou, ainda, caso o posto cometa a terceira infração. Não é preciso, para efeitos de reincidência, que as infrações sejam iguais, pode ser qualquer problema previsto na lei. Q única particularidade é que, para contar como infração, o processo já deve ter sido encerrado e o posto condenado.
Se os fiscais da ANP constatarem, por exemplo, vícios de quantidade ou de qualidade dos combustíveis, ele próprios poderão interditar, total ou parcialmente, as instalações ou equipamentos, além de apreender bens e produtos.
Uma outra medida administrativa agravada é o cancelamento do registro do posto, que pode se dar em virtude de algumas infrações ou se a pena de suspensão temporária já tiver sido aplicada em duas ocasiões anteriores – uma vez com prazo de dez a 15 dias e a outra, de 30 dias.
A mais grave das sanções é a revogação da autorização para o exercício da atividade, que, além de fechar o poso, impede que os responsáveis pela pessoa jurídica exerçam atividades de revenda de combustíveis. Algumas infrações que podem causar a revogação da autorização são a sonegação de produtos e qualquer infração de ordem econômica.
Pontos Importantes da lei 9847/99
Destacamos que os revendedores que infringirem qualquer das disposições contidas na Lei 8947/99, estão passíveis de fiscalização e autuação, ocasião em que sofrerão sanções administrativas, dentre elas: multa, suspensão temporária de funcionamento, cancelamento do registro do estabelecimento, revogação de autorização para o exercício de atividade, perdimento de produtos. Importante lembrar ainda, a possibilidade de aplicação de penas aplicadas cumulativamente. Ex: multa + suspensão temporária de funcionamento; multa + revogação de registro.
Ressaltamos que o artigo 8º, da Lei 9847/99, prevê pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou de instalação, quando:
1) a pena de multa, mesmo aplicada em seu valor máximo, não corresponde, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou ainda,
2) no caso de segunda reincidência. Esclarecemos que para caracterizar a reincidência prevista nesta lei, não é necessário que o ato infracional seja o mesmo. O parágrafo 1º do citado artigo 8º, determina claramente que a reincidência ocorrerá quando o fiscalizado praticar uma infração, depois de decisão administrativa definitiva, que o tenha apenado por qualquer infração prevista na Lei 9847/99.
A pena de suspensão temporária será de no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 15 (quinze) dias. Contudo, se o posto já teve a aplicação de tal sanção anteriormente, esta será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Importante destacar ainda, que se porventura, a possibilidade de aplicação da suspensão temporária de 30 (trinta) dias também já tiver se dado, a sanção cabível será a de cancelamento de registro do posto.
Indispensável reiterarmos ainda, que se forem constatados, por exemplo, vícios de quantidade ou de qualidade dos combustíveis, dentre outras infrações, a própria fiscalização poderá, como medida cautelar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, interditar total ou parcialmente as instalações ou equipamentos, bem como, apreender os bens e produtos.
Assim, trabalhando em ações preventivas realizadas pelo próprio posto, podemos evitar custos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, impedindo assim, que situações passíveis de multa sejam verificadas pelos agentes fiscais, que no cumprindo de suas funções, poderão lavrar o auto de infração, acarretando ao final do processo administrativo penalidades gravíssimas as quais merecem destaque as mencionadas nesta circular.
Além dos casos de suspensão temporária e cancelamento de registro já citados acima, o artigo 10º, prevê as situações de revogação de autorização para o exercício de atividade, sendo elas:
1) praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;
2) o posto já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
3) a empresa reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII (deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis) e XI (importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor).
4) a empresa descumprir pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
5) o posto praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ou por decisão judicial.
Diga-se ainda, que se houver a aplicação da pena de revogação de registro, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer a atividade de revenda ou de qualquer outra prevista pela lei 9847/99. Ainda, na hipótese do item 5 apontado, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.
Por fim, citemos ainda, os casos em que após decisão definitiva do processo administrativo, existe a possibilidade de punição com perdimento de produtos
apreendidos (ver artigo 5º inciso IV da Lei 9847/99):
1) restar comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;
2) falta de segurança do produto;
3) quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
4) quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.
5) quando o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.
Ressaltamos que a penalidade de perdimento de produtos, poderá ser aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em análise bem como das sanções de natureza civil ou penal.
O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba está à sua disposição para eventuais dúvidas. Disponibilizamos no endereço www.sindipetropb.com.br um check list no qual você pode aplicar em seu posto, evitando dissabores futuros. Também disponibilizamos assessoria em diversas aeras, inclusive, jurídica, através de nossa intermediação.