A contribuição sindical pode ser paga até o próximo dia 31 de janeiro. Após isso, incidirão juros sobre os respectivos valores de cada estabelecimento, conforme estabelece a legislação vigente. Não deixe de pagar a sua contribuição sindical, pois são com esses recursos que a Fecombustíveis e seus Sindicatos Filiados, legítimos representantes dos revendedores de combustíveis e lubrificantes, atuarão junto aos órgãos reguladores, fiscalizadores e legisladores, defendendo os justos interesses da categoria.

Confira o edital que foi publicado nos jornais locais e fique por dentro da tabela com os valores para recolhimento da referida contribuição: 

EDITAL PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2013

 Considerando o disposto no artigo 605 da CLT, ficam as empresas sediadas no Estado/PB  (Água branca, Aguiar, Alhandra, Amparo, Aparecida, Araçagí, Araruna, Assunção, Baia da Traição, Baraúna, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Bayeux, Belém, Belém do Brejo do Cruz, Bernardino Batista, Boa Ventura, Bom Sucesso, Bonito de Santa Fé, Borborema, Brejo dos Santos, Caaporã, Cabedelo, Cachoeira dos Índios, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cajazeirinhas, Camalaú, Campo de Santana, Capim, Caraúbas, Casserengue, Catingueira, Caturité, Conde, Congo, Coxixola, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Cuitegi, Curral de Cima, Damião, Diamante, Dona Inês, Duas Estradas, Emas, Frei Martinho, Gado Bravo, Guarabira, Gurinhém, Ibiara, Igaracy, Itabaiana, Itapororoca, Jacaraú, Jericó, João Pessoa, Juru, Lagoa, Lagoa de Dentro, Lastro, Lucena, Mãe D`Água, Mamanguape, Manaira, Marí, Marizópolis, Mataraca, Matinhas, Maturéia, Mulungu, Natuba, Nazarezinho, Nova Olinda, Olho D´Agua, Ouro Velho, Parari, Paulista, Pedra Branca, Pedras de Fogo, Pedro Régis, Piancó, Pilar, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Pitimbu, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Prata, Riachão do Bacamarte, Riacho dos Cavalos, Rio Tinto, Salgado de São Félix, Santa Cecília de Umbuzeiro, Santa Cruz, Santa Helena, Santa Inês, Santa Rita,  Santa Terezinha, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, Santarém, Santo André, São Bentinho, São Domingos do Cariri, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José da Lagoa Tapada, São José de Caiana, São José de Espinharas, São José de Piranhas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São José dos Cordeiros, São Miguel de Taipu, São Sebastião do Umbuzeiro, São Vicente do Seridó, Sapé, Serra Grande, Serraria, Sobrado, Sossego, Tenório, Triunfo, Umbuzeiro, Várzea, Vieirópolis, Vista Serrana e Zabelê) sejam matrizes, filiais ou sucursais, pertencentes à categoria do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Biocombustíveis (Postos Revendedores) etc. NOTIFICADAS DE QUE DEVERÃO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL de acordo com os valores estipulados na tabela abaixo, aprovada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e aplicável em todo território nacional a partir de 1º de janeiro de 2013:  Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)

ALÍQUOTA %

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01

de 0,01 a 20.580,00

Contr. Mínima

164,64

02

de 20.580,01 a 41.160,00

0,8%

03

de 41.160,01 a 411.600,00

0,2%

246,96

04

de 411.600,01 a 41.160.000,00

0,1%

658,56

05

de 41.160.000,01 a 219.520.000,00

0,02%

33.586,56

06

de 219.520.000,01 em diante

Contr. Máxima

77.490,56

 Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 027/2012;

 4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31 JAN.2013;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.   

 A guia para recolhimento poderá ser obtida  junto a este sindicato, ou ainda, emitido no site:  www.fecombustiveis.org.br/contribuicao-sindical.html

 João Pessoa, 17  de janeiro de 2013.

Omar Aristides Hamad Filho

 Diretor Presidente

 

Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba

Rua: Rodrigues de Aquino, 267 – 5º andar – Centro – João Pessoa – PB

Fone 3221-0762