NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:     PB000196/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:     24/04/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:     MR017851/2012
NÚMERO DO PROCESSO:     46224.001702/2012-29
DATA DO PROTOCOLO:     17/04/2012

SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB, CNPJ n. 24.507.923/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PORCINO SOBRINHO;
E
SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.987.695/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ECONOMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS MINERAIS DO PLANO CNC, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campo de Santana/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d’Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d’Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Sapé/PB, Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

PISO SALARIAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL NOTURNO
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados a seguir identificados, exceto os contratados por prazo de experiência: 01) Frentista = R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais); 02) Trocador de Óleo = R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); 03) Lavador = R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); 04) Empregado Revenda GLP = R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); 05) Empregado Serviços Gerais = R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); 06) Vigia = R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); 07) Empregado Serviços Administrativo = R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais); 08) Atendente de Loja de Conveniência = R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais); 09) Chefe de Pista = R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais); 10) Gerente = R$ 1.135,00 (hum mil cento e trinta e cinco reais); 11) Motorista de Frota Própria em veículo c/capacidade até 4.000 kg = R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais); 12) Motorista de Frota Própria em veículo c/capacidade de 4.001 a 14.000 kg = R$ 910,00 (novecentos e dez reais); 13) Motorista de Frota Própria em veículo c/ capacidade acima de 14.001 kg = R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais).
Parágrafo Primeiro – Ao empregado admitido em regime de experiência, desde que não tenha exercido a mesma função anteriormente, fica assegurada a percepção de piso de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da respectiva função, garantido o salário mínimo legal e respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias de experiência.  
Parágrafo Segundo – Fica acordado o Adicional da Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), o Adicional de Insalubridade (grau médio) de 20% (vinte por cento) e o Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) de forma não cumulativa.
Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o ANEXO 1 – TABELA DE SALÁRIOS é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – 13ª SALÁRIO

13º SALÁRIO

O 13º Salário será pago com a integração das horas extras, comissões e adicionais recebidos.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao associado do SINPOSPETRO/PB, a título de adiantamento, o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, correspondendo esta parcela a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário bruto, durante o mês de novembro/2012.
Parágrafo Segundo – O SINPOSPETRO/PB enviará às empresas, até o dia 15/11/2012, a relação dos associados ao Sindicato com direito a  receber a 1ª parcela do 13º Salário.


Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – CHEQUES DEVOLVIDOS

CHEQUES DEVOLVIDOS

As empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes aos cheques e/ ou cartões de crédito/débito por estes recebidos e devolvidos sem provisão de fundos fraudado e/ou outros motivos, desde que tenham sido descumpridas as determinações das empresas, tais como: a) não conferência da documentação do emitente; b) não anotação no verso do cheque da placa e marca do veículo e documentos legais de identificação; c) recebimento de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) sem autorização ou visto do Proprietário ou Gerente.
Parágrafo Único – As normas sobre acatamento de cheques devem ser feitas mediante documento escrito que contenham as exigências, previamente acordadas com assinatura do empregado.
CLÁUSULA SEXTA – MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA

MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao SINPOSPETRO-PB a taxa de custeio aprovada em Assembléia Geral da categoria profissional, no montante de 3% (três por cento) do salário, adicionado da periculosidade ou insalubridade, quando for o caso, e repassarão ao SINPOSPETRO-PB para custeio das despesas administrativas, depositando na conta do Sindicato de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômi ca Federal – Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.
Parágrafo Primeiro – Todos os empregados associados ao Sindicato Profissional terão direito a Assistência Médica, Odontológica, Oftalmológica, Jurídica e Contábil custeadas pelo SINPOSPETRO-PB, mediante quitação das mensalidades associativas e apresentação da carteira sindical atualizada.
Parágrafo Segundo – Todos os empregados associados ao Sindicato Profissional terão direito ao recebimento de 04 (quatro) botijões de gás de 13Kg, por ano, entregues trimestralmente, custeados pelas empresas empregadoras, de conformidade com a cláusula 13ª desta Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas, até o dia 05/04/2012, a relação dos associados ao Sindicato e comunicará sempre que houver entrada ou saída de associados.

CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO
A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação, etc., as empresas descontarão dos empregados sindicalizados ou não, duas parcelas dos salários dos meses de março e setembro do ano de 2012, cada uma no percentual de 6% (seis por cento), e efetuarão o repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 10/04/2012 e 10/10/2012, respectivamente, depositando os valores na conta do SINPOSPETRO-PB, de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal – Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.
Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados após as datas acima definidas sofrerão multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo – Os descontos dos empregados admitidos após março de 2012 serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aos respectivos descontos.

CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO
As empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, acrescido da periculosidade ou insalubridade, referente a cada função, a título de Contribuição para o Custeio Administrativo do Sindicato Profissional e efetuarão o repasse ao SINPOSPETRO-PB através da Caixa Econômica Federal, mediante guia de recolhimento apropriada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados com atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo – Os recolhimentos para os empregados admitidos após março de 2012, serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA – ATRASO DE PAGAMENTO

ATRASO DE PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento salarial de seus empregados por prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, ficam sujeitas a multa de 2% (dois por cento) do salário base por empregado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de CAIXA, será concedido um adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo Único – Aos Frentistas, Trocadores de Óleo e Atendentes de Loja de Conveniência que apenas eventualmente exercerem a função de CAIXA, mesmo sendo folguistas, será concedido um adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base, proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE

VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados os vales-transporte correspondentes aos dias trabalhados e só poderão descontar até o limite máximo de 6% (seis por cento) do salário dos mesmos.
Parágrafo Único – As empresas, opcionalmente, poderão substituir os vales-transporte por transporte próprio ou combustível para o veículo do empregado.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL

AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se comprometem ao pagamento de Auxílio Funeral no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em caso de falecimento do empregado ou de seus dependentes, comprovados pelo INSS, independente do tempo de serviço na empresa. As empresas que, facultativamente, contratarem e pagarem seguro de vida e acidentes pessoas para seus empregados estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE-GÁS

VALE-GÁS
As empresas repassarão ao SINPOSPETRO-PB até o dia 30 nos meses de abril, julho e outubro no ano em curso e janeiro de 2013, o valor correspondente a 01 (um) botijão de gás de 13Kg por cada empregado sindicalizado.
Parágrafo Primeiro – O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas e ao SINDIPETRO-PB até os dias 15/04/2012, 15/07/2012, 15/10/2012 e 15/01/2013, ou no dia útil imediatamente posterior, a relação dos empregados sindicalizados quites com as obrigações junto ao sindicato profissional, para para recebimento do auxílio  Vale-Gás.
Parágrafo Segundo – O SINPOSPETRO-PB administrará a aquisição e entrega dos botijões de gás nos domicílios dos empregados.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula não terá caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto – A eventual sobra de recurso financeiro na data da aquisição dos botijões de gás, por inadimplência do empregado sindicalizado junto ao sindicato profissional, reverterá ao SINPOSPETRO-PB para utilização nas despesas administrativas.
Parágrafo quinto – As empresas que, facultativa e comprovadamente entregarem diretamente aos seus empregados, sindicalizados, os valores ou produtos especificados no caput, nas épocas próprias, terão suas obrigações consideradas satisfeitas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FILHOS EXCEPCIONAIS

FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão aos empregados que tenham filhos excepcionais um salário mínimo – uma única vez – a título de ajuda social, sendo necessárias apresentação de comprovante médico e certidão de nascimento; para tanto, o empregado deverá solicitar este benefício por escrito à empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades, outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Para que a homologação de rescisão de trabalho do empregado que contar com mais de um ano de serviço na empresa seja efetivada pelo SINPOSPETRO-PB, a mesma deverá ser acompanhada de toda a documentação referente ao pagamento dos direitos do trabalhador.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que nas localidades em que houver Sub-Sede do SINPOSPETRO-PB, as homologações das rescisões com mais de um ano serão efetivadas pelas mesmas, ou através da SRTE-Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EMPREGADOS / CONCEITUAÇÕES

EMPREGADOS / CONCEITUAÇÕES
FRENTISTA: empregado que trabalha no manuseio direto de equipamentos destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos utilizados em veículos automotores. É também responsável pela venda e reposição de botijões de água, gás e outras mercadorias, calibragem de pneus e pelo recebimento de valores monetários a serem repassados de imediato, e possíveis sobras e faltas. Pode ainda receber combustíveis quando ausentes o Gerente e o Chefe de Pista, ou no caso de inexistência deste último, é responsável pela limpeza geral da pista.
FRENTISTA CAIXA: empregado que além das atividades de Frentista, exerce a função de Caixa, devendo realizar a prestação de contas.

TROCADOR DE ÓLEO: empregado que trabalha na troca de óleo em postos de combustíveis, utilizando os equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade.

LAVADOR: empregado que trabalha em lava-jato de postos de combustíveis, manuseando equipamentos destinados a lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.

EMPREGADO DE SERVIÇOS GERAIS: empregado encarregado de serviços gerais, limpeza e conservação das instalações de postos de combustíveis e da loja de conveniência.

VIGIA: empregado responsável pela guarda patrimonial de postos de combustíveis, lojas de conveniência e depósitos de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no período diurno e/ou noturno, sem utilização de arma.

EMPREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: empregado que trabalha na realização de rotinas administrativas de postos de combustíveis, recepcionando clientes, preenchendo fichas e controles internos, organizando e mantendo arquivos e armários de documentos e/ou materiais, digitando relatórios, formulários e demais documentos.

ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: empregado que trabalha no interior das lojas de conveniência, executando os serviços de arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de produtos e atendimento aos clientes, podendo também manusear valores monetários recebidos das vendas.

CHEFE DE PISTA: empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista, onde se pratica o abastecimento de veículos, sendo responsável, inclusive, pelos frentistas e recebimento de quaisquer mercadorias, na ausência do Gerente.

GERENTE: empregado que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS e trabalha, habitualmente, supervisionando os demais funcionários, sendo responsável pela gestão administrativa e financeira de postos de combustíveis, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de quaisquer mercadorias. No caso de ausência ou inexistência do Chefe de Pista, poderá o Gerente, ainda, designar frentista para receber quaisquer mercadorias.

MOTORISTA DE FROTA PRÓPRIA: empregado habilitado a dirigir veículos automotores de propriedade de postos de combustíveis.

Igualdade de Oportunidades


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADMISSÃO DE TRABALHADOR DO SEXO FEMININO

Igualdade de Oportunidades


ADMISSÃO DE TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
A admissão de trabalhadores do sexo feminino deverá ser procedida com a efetiva atividade a ser exercida, devidamente anotada na sua CTPS e com os benefícios desta Convenção.

Estabilidade Geral


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO

Estabilidade Geral


ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada ao empregado acidentado no ambiente de trabalho a estabilidade determinada na lei previdenciária.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

JORNADA DE TRABALHO
Os empregados prestarão semanalmente 44 (quarenta e quatro) horas de serviço, conforme preceitua a Constituição Federal; as horas que excederem este limite serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo se houver compensação.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado um dia de repouso semanal remunerado; este dia deverá ser preferencialmente o domingo, conforme registrado na CLT.
Parágrafo Segundo – Na jornada de trabalho dos Motoristas de Frota Própria não se considerarão como horas trabalhadas, o tempo de serviço à disposição do empregador e conseqüente remuneração, a permanência do empregado nos alojamentos destinados a repouso, bem assim, quando estiver descansando no interior do veículo ou nas dependências das garagens nos pontos de paradas próprios nos terminais de cargas, assim como, não se computará para efeito de tempo de serviço, o intervalo de descanso ou alimentação do empregado fora do veículo em seus pontos de parada de sua escolha, ou estabelecidas pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: Na jornada de trabalho dos frentistas não se computara os horários de almoço e lanche, desde que previsto no ponto do respectivo empregado e observados os tempos mínimos de 01h00min (uma) hora para o almoço e 00h15min (quinze) minutos para o lanche, sendo um pela manhã e outro à tarde, assim como não se computará para efeito do tempo de serviço as horas utilizadas para este fim.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORAS EXTRAS (COMPENSAÇÃO)

Compensação de Jornada

HORAS EXTRAS (COMPENSAÇÃO)
As empresas poderão compensar as horas extras trabalhadas no limite máximo de 02 (duas) horas para cada dia, desde que respeitados, nos dias em que for efetivada a compensação, a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias e respeitando ainda o repouso semanal remunerado.


Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO INTRATURNO

Intervalos para Descanso

INTERVALO INTRATURNO
Fica acordado que as empresas poderão estabelecer intervalo intraturno mínimo de 01h (uma hora) e máximo de 04h (quatro horas).

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

Faltas

ABONO DE FALTAS    
Os empregados terão abonadas suas faltas sem prejuízo de remuneração nas seguintes condições: I) 05 (cinco) dias por motivo de casamento; II) 03 (três) dias por falecimento do cônjuge, genitores e filhos; III) 05 (cinco) dias por ocasião do nascimento de filho, e IV) decorrente do exame pré-natal, devendo fornecer às empresas, em todos os casos, os atestados médicos e/ou documentos comprobatórios.
Parágrafo Único – Serão abonadas pelos empregadores as faltas dos empregados que se submeterem aos exames Supletivos, Vestibulares e outros concursos escolares, desde que os mesmos comuniquem à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TURNOS DE REVEZAMENTO

Turnos Ininterruptos de Revezamento

TURNOS DE REVEZAMENTO
Fica acordado que as empresas poderão adotar o regime de trabalho em turnos de revezamento, obedecida à legislação, garantido o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso logo após as 06 (seis) primeiras horas de trabalho, inclusive o turno de revezamento de 12×36 horas, neste caso sem utilização de horas extras e garantido o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.
Parágrafo Único – A empresa elaborará previamente tabelas de revezamentos e folgas.
Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

Férias
A concessão de férias só poderá ter início em dias úteis, excluidos domingos e feriados. A empresa se compromete a fornecer Aviso de Férias por escrito.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

Saúde e segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
A empresa se obriga a fornecer aos empregados todo o equipamento de segurança exigido pelo Departamento de Medicina do Trabalho da SRTE-Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FARDAMENTO

FARDAMENTO

As empresas que exigirem uso de uniforme padronizado fornecerão o mínimo de 04 (quatro) ao ano, sendo 02 (dois) por semestre, bem como sapatos apropriados ao uso no trabalho, sendo o mínimo de 01 (um) par ao semestre e uma capa de chuva por ano, tudo sem custo para os empregados. Os Lavadores em Lava-Jatos receberão ainda um par de luvas, um óculos, uma máscara e dois aventais, tudo apropriado à segurança do trabalho e ao bom desempenho da função.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA

CIPA – composição, eleição,atribuições, garantidas aos cipeiros

CIPA
É obrigatória a instalação de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas que possuam o número de empregados previsto na legislação em vigor.

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO

ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que sejam expedidos por entidades conveniadas com o SINPOSPETRO-PB ou SINDIPETRO-PB, ou por órgão do Governo Municipal, Estadual ou Federal.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA

– SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – FACULTATIVO
As empresas, facultativa e voluntariamente, pagarão integralmente, para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até 4,30 (Quatro reais e trinta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados, mínimos, são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidente R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais)
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais)
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; (oitenta e seis reais) Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais)
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais)
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% (cem por cento) da cobertura de Morte. R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais)
6) DIH UTI – Diária de internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diária: cinco diárias no valor de R$ 645,00(seiscentos e quarenta e cinco reais) cada uma: Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais).
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais). Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00(vinte reais); e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00(vinte reais) indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00(novecentos reais).
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 (cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) mensal;
Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias.
Forma de indenização; Pago diretamente ao Segurado Principal. R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).
Cláusula especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 41,10% (quarenta e um vírgula dez por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente. R$3.000,00 (três mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que possuem acima de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, poderão pagar os (custos de mensalidades) prêmios de seguros constantes no caput desta cláusula, através de faturas mensais pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitas segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
a) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02, e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
b) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08 e 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
c) Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
d) Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Relações Sindicais

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – OPOSIÇÃO A DESCONTOS

Relações Sindicais

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
OPOSIÇÃO A DESCONTOS
Os empregados não associados ao SINPOSPETRO-PB terão 10 (dez) dias de prazo para reclamar de qualquer cláusula a eles pertinente, contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a contar da data de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRTE/PB.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABAL

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção Coletiva e pertencentes a área de representação do referido sindicato, associadas ou não, deverão recolher Contribuição Sindical Patronal.
A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação e outras, cada Posto de Revenda de Combustíveis depositará na conta-corrente do SINDIPETRO-PB de nº 2557-3 da Agência da Caixa Econômica Federal nº 0037 (Rua das Trincheiras / João Pessoa/PB) as quantias adiante especificadas, sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento), além de juros de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia .
Parágrafo Primeiro – As empresas associadas ao SINDIPETRO-PB contribuirão com a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) dividida em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, a serem depositadas até os dias 15/04/2012 e 15/05/2012, respectivamente.
Parágrafo Segundo – As empresas não associadas ao SINDIPETRO-PB contribuirão com a importância de R$ 990,00 (novecentos e noventa  reais) dividida em 03 (três) parcelas iguais no valor de R$ 330,00(trezentos e trinta reais) cada uma, a serem depositadas até os dias 15/04/2012, 15/05/2012 e 15/06/2012  , respectivamente.
Parágrafo Terceiro – Às empresas sindicalizadas, de conformidade com o Art. 546 da CLT, é assegurada a preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Parágrafo Quarto – Para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, é exigida a qualidade de sindicalizado, de acordo com o Art. 547 da CLT.   
Parágrafo Quinto – Os Postos de Revenda se obrigam a colocar à disposição da SRTE-SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NA PARAÍBA e/ou da Comissão de Conciliação Prévia, por ocasião da assistência às homologações contratuais, guias ou documento equivalente comprovando estar quites com o pagamento da Contribuição para o Dissídio Coletivo e com o Imposto Sindical Patronal.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Disposições Gerais

Mecanismo de Solução de Conflitos

COMISSÂO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica assegurado à categoria o uso da Comissão de Conciliação Prévia instalada à Rua Almeida Barreto, 206 – 1º Andar, Sala 01 – Centro – João Pessoa / PB, cujas sessões de conciliação serão realizadas nos dias e horários a seguir estabelecidos, facultada a realização de sessões em outros dias da semana, caso se faça necessário:
Terças-feiras – das 09:00h às 12:00h
Quintas-feiras – das 15:00h às 18:00h
Parágrafo Primeiro – Os presidentes do SINPOSPETRO-PB e do SINDIPETRO-PB trocarão correspondência até o dia 30/04/2012 indicando os representantes das respectivas entidades na Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Segundo – As empresas associadas ao SINDIPETRO-PB efetuarão o pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada empregado que utilizar os serviços da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Terceiro – As empresas não associadas ao SINDIPETRO-PB efetuarão o pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada empregado que utilizar os serviços da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Quarto – Fica assegurada a possibilidade de instalação de Comissão de Conciliação Prévia em outros municípios, cujos representantes dos sindicatos profissional e patronal serão indicados oficialmente pelos respectivos presidentes do SINPOSPETRO-PB e SINDIPETRO-PB.
Parágrafo Quinto – Fica  acordado que o ANEXO 2 – Regimento Interno da Comissão de Conciliação Prévia é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADE

Descumprimento do Instrumento Coletivo

PENALIDADE

No caso de descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção daquelas que possuir cominação própria, incidirá multa equivalente a um salário mínimo que reverterá em favor do Sindicato que tiver seu direito violado.

JOSE PORCINO SOBRINHO
Presidente
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB

OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO
Presidente
SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA

ANEXOS
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIOS

CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2013 – SINDIPETRO/SINPOSPETRO

ANEXO 1 – TABELA DE SALÁRIOS

FUNÇÕES

PISO

PERICULO-

SIDADE(30%)

INSALUBRI-DADE

(20%)

ADICIONAL

NOTURNO

(20%)

ADICIONAL

Q. CAIXA

(10%)

TOTAL

BRUTO

INSS

TOTAL LÍQUIDO

HORA

EXTRA (BRUTO)

FRENTISTA

642,00

192,60

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

834,60

66,77

767,83

5,69

FRENTISTA CAIXA DIURNO

642,00

192,60

xxxxxx

xxxxxx

64,20

898,80

71,90

826,90

6,12

FRENTISTA NOTURNO

642,00

192,60

xxxxxx

128,40

xxxxxx

963,90

77,11

886,79

6,56

FRENTISTA CAIXA NOTURNO

642,00

192,60

xxxxxx

128,40

64,20

1.027,20

82,18

945,02

7,00

TROCADOR ÓLEO

622,00

xxxxxx

124,40

xxxxxx

xxxxxx

746,40

59,71

686,69

5,08

LAVADOR

622,00

xxxxxx

124,40

xxxxxx

xxxxxx

746,40

59,71

686,69

5,08

EMPREGADO REVENDA GLP

622,00

186,60

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

746,40

64,69

743,91

5,51

EMPREGADO  SERVIÇOS GERAIS

622,00

186,60

 

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

808,60

64,69

743,91

5,51

VIGIA DIURNO

622,00

186,60

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

808,60

64,69

743,91

5,51

VIGIA NOTURNO

622,00

186,60

xxxxxx

124,40

xxxxxx

933,00

74,64

858,36

6,36

EMPREGADO SERVIÇOS ADMINISTATIVOS

642,00

xxxxxx

 

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

642,00

51,36

590,64

4,37

ATENDENTE LOJA CONVENIÊNCIA

642,00

xxxxxx

 

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

642,00

51,36

590,64

4,37

CHEFE DE PISTA DIURNO

776,00

232,80

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

1.008,80

80,70

928,13

6,87

CHEFE PISTA NOTURNO

776,00

232,80

xxxxxx

155,20

xxxxxx

1.164,00

93,12

1.070,88

7,93

GERENTE

1.135,00

340,50

xxxxxx

xxxxxxx

xxxxxx

1.475,50

132,80

1.342,70

xxx

MOTORISTA FP ATÉ 4.000 KG

642,00

192,60

xxxxxx

xxxxxxx

xxxxxx

834,60

66,77

767,83

5,69

MOTORISTA FP  4.001 A 14.000 KG

910,00

273,00

xxxxxx

xxxxxxx

xxxxxx

1.183,00

106,47

1.076,53

8,06

MOTORISTA FP ACIMA 14.001 KG

1.017,00

305,10

xxxxxx

xxxxxxx

xxxxxx

1.322,10

118,99

1.203,11

9,00

OBSERVAÇÕES:

1) Os domingos e feriados civis trabalhados possuem a mesma remuneração dos demais dias, ressalvado o repouso semanal remunerado e a folga mínima de 01 (um) domingo por mês;
2) Feriados Civis Nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
3) Feriados Civis Municipais: um total de 04 feriados por ano, a critério de cada município, sendo obrigatório a inclusão da sexta-feira santa;
4) Considera-se noturno o trabalho executado de 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, contabilizado como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 2º, da CLT);
5) O empregador é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos à Previdência Social;
6) Observar o Artigo 62 da CLT;
7) O Adicional de Insalubridade será de grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial da função;


TABELA PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS:

Até R$ 1.174,86= 8,00%
De R$ 1.174,87   até 1.958,10 = 9,00%
De R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 = 11,00%

ANEXO II – REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013  SINDIPETRO/SINPOSPETRO

ANEXO 2 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

LEI Nº 9.958 DE 12 DE JANEIRO DE 2000
PORTARIA TEM. Nº 329 DE 14 DE AGOSTO DE 2002

REGIMENTO INTERNO

Artigo 1º – DO LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionará na Rua Almeida Barreto, 206 – 1º andar, Sala 01 – Centro – João Pessoa / PB, às terças-feiras no horário das 09:00h às 11:30h  e às quintas-feiras, no horário das 15:00h às 17:30h, facultada a realização de sessões de conciliação em outros dias da semana, caso se faça necessário.
Parágrafo Único – Poderão os Sindicatos SINDIPETRO-PB e SINPOSPETRO-PB, assegurando a competência territorial, instituir novos núcleos de Conciliação Prévia, respeitando as disposições contidas no presente regulamento.

Artigo 2º – DAS ATRIBUIÇÕES

A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA tem como atribuição, atuar nas conciliações extrajudiciais no sentido de buscar soluções para os conflitos individuais de natureza trabalhista, havidos entre as categorias Econômica e Profissional, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Acordantes.
Parágrafo Primeiro – A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, devendo a demanda ser apresentada POR ESCRITO quando de sua apresentação perante a COMISSÃO, não sendo admitida a utilização da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual no Estado da Paraíba, cuja competência é, preferencialmente, do SINPOSPETRO-PB nos termos do art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – É vedada à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
I    –    Transacionar sobre direitos irrenunciáveis e indisponíveis do trabalhador;
II    –    Cobrar do trabalhador qualquer pagamento pelo serviço prestado;
III    –    Cobrar remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
IV    –    Cobrar remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado;
V    –    Perceberem os membros da Comissão qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados;
VI    –    Transacionar percentual devido a título de FGTS, inclusive o percentual correspondente à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante dos depósitos devidos durante a vigência do contrato de emprego, nos termos da Lei 8.036/90.

Artigo 3º – DA COMPOSIÇÃO

A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA será composta por 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do SINDIPETRO-PB, e 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do SINPOSPETRO-PB, indicados pelos respectivos Sindicatos, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver recondução dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renúncia por qualquer dos membros titulares da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, o membro suplente assume a titularidade e o Sindicato por aquele representado deverá indicar substituto de imediato, que atuará até o término do mandato do substituído.        
Parágrafo Segundo – Em caso de renúncia por qualquer dos membros suplentes da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, o Sindicato por ele representado, deverá indicar substituto de imediato, que atuará até o término do mandato do substituído.
Parágrafo Terceiro – Os integrantes da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA somente poderão ser destituídos pelos respectivos Sindicatos, por motivo relevante que enseje falta grave devidamente apurada, garantida assim, a estabilidade de seus membros, durante a vigência de seus mandatos.
Parágrafo Quarto – Os representantes dos Sindicatos, tanto os titulares como os suplentes, terão o início de seus mandatos na data de 01 de abril de cada ano.

Artigo 4º – DO FUNCIONAMENTO

A COMISSÃO terá um Auxiliar Administrativo, designado pelo SINPOSPETRO-PB, com as funções de:
I    –    Protocolar as demandas apresentadas, por escrito, pelo trabalhador, nas quais deverão constar nome e endereço completo do Demandado, inclusive o CEP;
II    –    Marcar as Audiências de Conciliação, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias para a realização da mesma, entregando ao trabalhador comprovante no qual constem dia e hora da sessão de conciliação designada;
III    –    Notificar o Demandado sobre o dia e hora da audiência de conciliação, enviando-lhe cópia da petição inicial, devendo o comprovante da notificação ser anexado aos autos;
IV    –    Fornecer aos interessados cópia da Declaração da tentativa de conciliação frustada, ou o Termo da Conciliação havida regularmente, devidamente assinado e autorizado pelos Conciliadores.
V    –    Elaborar Relatório Trimestral circunstanciado em duas vias, até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho e outubro/2012 e janeiro/2013, para assinatura dos Conciliadores e envio aos Presidentes dos SINDIPETRO-PB e SINPOSPETRO-PB, até o dia 20 (vinte) dos meses de abril, julho e outubro/2012 e janeiro/2013.

Artigo 5º – DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO

A Sessão de Conciliação será realizada por 02 (dois) Conciliadores, sendo um representante do SINDIPETRO-PB e o outro representante do SINPOSPETRO-PB, cabendo a um deles a função de coordenar os trabalhos, esclarecendo às partes sobre as vantagens da conciliação, e ambos se empenhando na tentativa da conciliação, podendo o Demandado comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar por Preposto, devidamente credenciado para tal fim, ambos com cópia do Contrato Social.
Parágrafo Primeiro – As partes podem ser atendidas em separado pelos membros da Comissão, para esclarecimentos caso seja necessário, devendo ser devidamente esclarecido principalmente ao Demandante, que a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo não, e que na falta do mesmo, possibilita o acesso à Justiça do Trabalho, sendo fornecido às partes nos casos de tentativa frustada, a Declaração correspondente.
Parágrafo Segundo – Caso qualquer das partes não compareça à Sessão de Conciliação, os Conciliadores fornecerão à parte interessada, declaração na qual constará o objeto da Demanda e a impossibilidade da Conciliação, que deverá ser anexada a eventual Reclamação Trabalhista.
Parágrafo Terceiro – Aceita a Conciliação, será lavrado um TERMO DE CONCILIAÇÂO em 03 (três) vias, o qual será assinado pelos Demandantes e pelos membros da Comissão presentes à Sessão, fornecendo-se cópia às partes, ficando a terceira devidamente arquivada na sede da Comissão pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto – O TERMO DE CONCILIAÇÃO deverá ser circunstanciado, especificando direitos, deveres, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação, e terá eficácia liberatória geral, salvo quanto às ressalvas expressas.
Parágrafo Quinto – As partes Demandantes poderão comparecer acompanhadas de seus advogados e em caso do Demandante comparecer desacompanhado do mesmo, poderá ser assistido por profissional indicado pelo Sindicato Laboral, que, neste caso, também assinará o TERMO DE CONCILIAÇÃO, se houver.

Artigo 6º – DA MANUTENÇÃO E DO CUSTEIO DA COMISSÃO

A verba de custeio da manutenção e cobertura das despesas administrativas da Comissão de Conciliação Prévia é formada pela arrecadação das Taxas Administrativas pagas pelas empresas que utilizarem os serviços da Comissão.
Parágrafo Primeiro – Os valores das taxas administrativas referidas no caput deste artigo serão estabelecidos de comum acordo entre os Sindicatos e constarão de cláusula específica das Convenções Coletivas de Trabalho anuais.  
Parágrafo Segundo – A verba para custeio será rateada da seguinte forma: 70% (setenta por cento) do valor ficará para o SINPOSPETRO-PB e 30% (trinta por cento) para o SINDIPETRO-PB, percentual este que será repassado pelo Sindicato Laboral ao Sindicato Patronal trimestralmente até o dia 10 do mês subseqüente.

Artigo 7º – DA RESPONSABILIDADE E DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO

O Presidente do SINPOSPETRO-PB e o Diretor Presidente do SINDIPETRO-PB são, na forma dos respectivos Estatutos, responsáveis pela constituição e manutenção da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, cujo local, prazo e horário de funcionamento será o estabelecido anualmente na Convenção Coletiva do Trabalho, observado o art. 625-C da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .